Violência Doméstica. Ex-companheira. Afastamento. Proibição de contactos. MP. DIAP do Redondo

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Na sequência da detenção efetuada fora de flagrante delito, o Ministério Público apresentou, na sexta-feira, 13 de março de 2026, a primeiro interrogatório judicial um arguido, de 51 anos, português, indiciado pela prática de um crime de violência doméstica contra a ex-companheira, também portuguesa, com 65 anos.

Encontra-se fortemente indiciado que, no decurso do relacionamento que perdurou desde o início do ano de 2024 até janeiro de 2026, o arguido maltratava física, psicológica e sexualmente a vítima.

Após a separação, o arguido voltou a contactar a vítima, encetando novos comportamentos agressivos, que se intensificaram nos últimos dias, inclusive enviando mensagens anunciando que a poderia matar, fazendo uso de uma arma que adquiriu.

Os factos ocorreram no Alandroal.

Apurou-se, relativamente a outra vítima mulher, que o arguido foi condenado em janeiro de 2019, por um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à regra de conduta de o arguido se submeter em tal período, a tratamento de dependência de bebidas alcoólicas e na pena acessória de proibição de se aproximar ou contactar, por qualquer meio, da vítima pelo período de 2 anos e 5 meses.

Realizado o interrogatório e verificados os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, o Ministério Público promoveu a medida de coação de prisão preventiva.

A decisão judicial, no entanto, determinou a aplicação das seguintes medidas de coação:

1. Proibição de todos os contactos, através de qualquer meio, direta ou por interposta pessoa, com a vítima, mediante fiscalização à distância, fixando-se para o efeito um raio de distância de 1500 (mil e quinhentos) metros;

2. Não permanecer nem se aproximar da residência e do local de trabalho da vítima;

3. Não adquirir, não usar e entregar armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime; e

4. Sujeição, por nisso ter consentido, à frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica e tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada.

As investigações prosseguem sob a direção do DIAP do Redondo, com a coadjuvação da GNR.