Violência Doméstica. Recurso procedente. Condenação. MP. Reguengos de Monsaraz
Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Évora (TRE) condenou, por acórdão de 14 de julho, transitado em julgado, o arguido, cidadão português, de 32 anos, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica agravado contra a vítima, mulher, com 25, anos, também portuguesa.
A suspensão decretada fica sujeita a regime de prova e ainda à obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, ao afastamento do condenado da vítima, da sua residência e local de trabalho e, bem assim, à proibição de contactos com esta, por qualquer meio, com exceção dos contactos estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais atinentes ao filho menor de ambos.
Foi ainda condenado pelo TRE ao pagamento da quantia de 5 000,00 € à vítima.
A decisão proferida pelo TRE reverteu em absoluto a sentença absolutória proferida, em novembro de 2025, pelo Juízo Local de Reguengos de Monsaraz.
De acordo com o acórdão do TRE, “(…) as razões em que o tribunal se baseou para se achar colocado num estado dubitativo quanto à prova dos factos incriminatórios, que reputou de insuperável, tal como expôs na motivação da decisão sobre a matéria de facto que levou à sentença recorrida, revelam que a valoração que efetuou dos referidos testemunhos e declarações, é manifestamente contrária às regras da experiência comum e ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade. Concluindo ainda que (…) A fundamentação que o julgador exarou na sentença recorrida revela que a prova foi sujeita a uma errada apreciação, que é notória, sendo que as razões que expôs para motivar o percurso de valoração probatória que efetuou, não permitem conferir qualquer suporte racional e lógico à dúvida razoável a que diz ter chegado, a solucionar com o uso do princípio “in dubio pro reo””.
A absolvição proferida havia sido sustentada no reconhecimento da falta de credibilidade do depoimento da vítima em contraponto com as declarações do arguido.
A esse concreto respeito, o TRE reconheceu que “(…) nada obsta a que a convicção se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha porquanto esse depoimento, como qualquer meio de prova oral, está sujeito ao princípio da livre apreciação. Não existe fundamento válido que sustente a ideia de que o tribunal não se pode convencer apenas com base nas declarações da ofendida, sabendo nós que a maioria dos atos de agressão, em matéria de violência doméstica, não tem testemunhas oculares, ocorrendo no lado mais privado da vida das pessoas. Aliás, é o próprio tribunal a quo a confirmar, na sentença recorrida, que a maior parte das situações que configuram verdadeiros “casos de violência doméstica” ocorrem dentro de quatro paredes, levando até que as vítimas sintam dificuldade em abordar a temática e confidenciar a outras pessoas que o que sucede dentro dessas mesmas quatro paredes…”