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Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Estrasburgo
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, de 13/12; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 13/12

Publicação

Diário da República I-A, n.º 287, de 13/12/1997 (Resolução da Assembleia da República n.º 70/97)

Declarações e reservas

Portugal formulou as seguintes declarações:
a) Para os efeitos do artigo 6.º da Convenção, o âmbito da punição da infracção de branqueamento é restrita aos casos de prática dos crimes de tráfico de droga e outras actividades ilícitas relacionadas, terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção, peculato e participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática e infracções económico-financeiras de dimensão internacional, quando cometidas sob qualquer forma de comparticipação, tal como definidos na sua legislação [nota: esta reserva foi retirada];
b) A aplicação do disposto no artigo 21.º da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre Portugal e a Parte requerente;
c) Para efeitos do disposto no artigo 23.º da Convenção, Portugal declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, 1200 Lisboa;
d) Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Convenção, Portugal declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para português ou para francês;
e) Para efeitos do disposto no artigo 32.º da Convenção, Portugal declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado Português não podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou procedimento diferentes dos especificados no pedido.

Instrumentos modificados

Esta Convenção foi substituída pela Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, de 16/05/2005 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009, DR I, n.º 166, de 27/08/2009), nas relações entre os Estados que ratificaram esta última.

Avisos

Aviso n.º 17/99, de 01/02/1999 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
Aviso n.º 33/2007, de 01/03/2007 - torna público ter a República Portuguesa formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, a 14/04/2005, a retirada de reserva constante do instrumento de ratificação

Observações

Série de Tratados Europeus n.º 141